Legislação Brasileira pertinente
aos crimes de maus tratos
O artigo 32 da Lei Federal 9.605/98, conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais, prevê os maus tratos como conduta criminosa, mas não define quais seriam estas condutas, dependendo da interpretação e entendimento dos aplicadores das leis.
Poucos sabem da existência e tampouco utilizam o Decreto Federal 24.645/34 de Getúlio Vargas, o qual elenca em seu artigo 3º , mais de trinta condutas que podem caracterizar maus tratos, e que apesar de antigo, continua vigente e aplicável, com exceção de algum inciso que possa ter sido revogado por lei especial posteriormente criada.
Muito discutiu-se a respeito da revogação ou não do Decreto 24.645/34, que estabelece medidas de proteção animal, já que o Decreto Federal 11/91 estabeleceu em seu artigo 4º a revogação de alguns decretos, incluindo o Decreto 24.645/34.
Porém, o entendimento majoritário é contrário a revogação, já que o Decreto 24.645/34 é equiparado a lei, ou seja tem força de lei, porque foi editado em período de excepcionalidade jurídica, em que o Governo central avocou para si toda a atividade legislativa. Portanto , não de se falar em revogação de uma lei por um decreto.
* Artigo 32 da Lei 9.605/98: " Praticar ato de abuso , maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ". Pena - detenção , de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço , se ocorre morte do animal.
* Artigo 3º do Decreto Federal 24.645/34: " Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o
descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em
sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com
castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a
castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do
animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe
tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja
necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com
muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma
espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e
lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios
que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que
este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele,
devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é
obrigatório;
XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes
atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha
boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais
de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as
empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de
12 meses a partir da publicação desta Lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de
mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu
tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja
protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível
moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e
comodidades relativas;
XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem
que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas
sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente,
touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar
acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros
canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins
científicos, consignadas em lei anterior.
A importância do aumento das penas
do artigo 32 da Lei 9.605/98
O crime de maus tratos aos animais é previsto no artigo 32 da Lei Federal 9.605/98, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, aumentada em um sexto a um terço, se ocorrer a morte do animal.
Pelo fato de sua pena máxima não ultrapassar dois anos, os maus tratos é considerado crime de menor potencial ofensivo, e abrangido pela Lei 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados Especiais Criminais, que traz uma série de benefício aos criminosos.
O primeiro benefício é ainda na fase policial, pois se o autor do crime for pego matando a pauladas um animal, e encaminhado à Delegacia de Polícia por policiais, não será autuado em flagrante se assinar um Termo de Compromisso em comparecer ao JECRIM ( Juizado especial Criminal ) quando intimado, oportunidade que ao invés de ser registrado um auto de prisão em flagrante delito, será registrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência, e o indivíduo será liberado logo após assinado os respectivos documentos.
Após todas as providências tomadas pelo Delegado de Polícia, referido Termo será encaminhado ao JECRIM, onde o autor poderá receber o benefício da "transação penal" ou da "suspensão condicional do processo". A "transação penal" poderá ser proposta pelo Ministério Público antes da denúncia, e se houver acordo, será aplicada multa restritiva de direito e multa, com sentença meramente homologatória, onde o único efeito será o registro do acordo, afim de que o autor não possa obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos. A "suspensão Condicional do Processo" de 2 a 4 anos, poderá ser proposta pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, e se aceita deverá o autor cumprir uma medida alternativa durante o período que for determinado, ficando o processo suspenso até seu cumprimento, quando será declarada a extinção da punibilidade pelo juiz.
Portanto, para que o crime do artigo 32 da Lei 9.605/98 saia do alcance dos benefícios da Lei 9.099/95, é preciso que a pena máxima seja aumentada para mais de dois anos.
O PLS 236/2012
Projeto de Lei no Senado
conhecido como Novo Código Penal
O PLS 236/2012, Projeto de Lei no Senado conhecido como Novo Código Penal, foi aprovado por todas as comissões, e está aguardando a sua inclusão na pauta do Senado.
Ele inclui no texto do Código Penal , os crimes previstos na Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos crimes ambientais, e aumenta as penas de vários artigos , inclusive do artigo 32 que prevê o crime de maus tratos contra animais.
Se aprovado, o artigo 32 terá sua pena máxima aumentada de um para quatro anos de prisão, e consequentemente não será mais alcançado pela Lei 9.099/95, do Juizado Especial Criminal, pois deixará de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, perdendo seus benefícios.
Isso significa que , de acordo com essas mudanças, o indivíduo que for pego maltratando um animal, poderá ser preso em flagrante delito, e na melhor das hipóteses pagar uma fiança no valor de até 100 salários mínimos. Se o autor exibir a quantia , poderá responder o processo em liberdade, caso contrário será recolhido na cadeia. Se o animal vier a óbito devido aos maus tratos, a pena máxima será de seis anos de prisão e o autor não terá direito à fiança, caso seja preso em flagrante.
Se o PLS 236/2012 for realmente aprovado, refletirá de forma positiva a punir e inibir a prática dos crimes desta natrureza.
Programa Pronto Atendimento
TV Cultura - Direito Animal
Entrevista sobre a legislação vigente
de acordo com o PLS 236/2012
,,,,