LEGISLAÇÃO


     Legislação Brasileira pertinente 
         aos crimes de maus tratos


    O artigo  32 da Lei Federal 9.605/98, conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais, prevê os maus tratos  como conduta criminosa, mas não define quais seriam estas condutas, dependendo da interpretação e entendimento dos aplicadores das leis.
     Poucos sabem da existência e  tampouco utilizam o Decreto Federal 24.645/34 de Getúlio Vargas, o qual elenca em seu artigo 3º , mais de trinta condutas que podem caracterizar maus tratos, e que apesar de antigo, continua vigente e aplicável, com exceção de algum inciso que possa ter sido revogado por lei especial posteriormente criada.
       Muito discutiu-se a respeito da revogação ou não do Decreto 24.645/34, que estabelece  medidas de proteção animal, já que o Decreto Federal 11/91 estabeleceu em seu artigo 4º a revogação de alguns decretos, incluindo o  Decreto  24.645/34.
    Porém, o entendimento majoritário é contrário a revogação, já que  o Decreto 24.645/34 é equiparado a lei, ou seja tem força de lei,  porque foi editado em período de excepcionalidade jurídica,  em que o Governo central avocou para si toda a atividade legislativa. Portanto , não de se falar em revogação de uma lei por um decreto.

* Artigo 32 da Lei 9.605/98: " Praticar ato de abuso , maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ".  Pena - detenção , de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas  quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço , se ocorre morte do animal.


* Artigo 3º do Decreto Federal 24.645/34: " Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência; V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas; XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro; XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca; XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros; XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei; XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento; XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal; XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas; XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite; XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas; XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; XXV - engordar aves mecanicamente; XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros; XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

 A importância do aumento das penas
      do artigo 32 da Lei 9.605/98

      O crime de maus tratos aos animais é previsto no artigo 32 da Lei Federal 9.605/98, com pena de detenção de três meses a um ano  e multa, aumentada em um sexto a um terço, se ocorrer a morte do animal.
        Pelo fato de sua pena máxima não ultrapassar dois anos, os maus tratos é considerado crime de menor potencial ofensivo, e abrangido pela Lei 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados Especiais Criminais, que traz uma série de benefício aos criminosos.
          O primeiro benefício é ainda na fase policial, pois se o autor do crime for pego matando a pauladas um animal, e encaminhado à Delegacia de Polícia por policiais,  não será autuado em flagrante se assinar um Termo de Compromisso em comparecer ao JECRIM ( Juizado especial Criminal ) quando intimado,  oportunidade que ao invés de ser registrado um auto de prisão em flagrante delito, será registrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência, e o indivíduo será liberado logo após assinado os respectivos documentos.
              Após todas as providências tomadas pelo Delegado de Polícia, referido Termo será encaminhado ao JECRIM, onde o autor poderá receber o benefício da "transação penal" ou da "suspensão condicional do processo". A "transação penal" poderá ser proposta pelo Ministério Público antes da denúncia, e se houver acordo, será aplicada multa restritiva de direito e multa, com sentença meramente homologatória, onde o único efeito será o registro do acordo, afim de que o autor não possa obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos. A "suspensão Condicional do Processo" de 2 a 4 anos, poderá ser proposta pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, e se aceita deverá o autor cumprir uma medida alternativa durante o período que for determinado, ficando o processo suspenso até  seu cumprimento, quando será declarada a extinção da punibilidade pelo juiz.
         Portanto, para que o crime do artigo 32 da Lei 9.605/98 saia do alcance dos benefícios da Lei 9.099/95, é preciso que a pena máxima seja aumentada para mais de dois anos.

                           O PLS 236/2012
                   Projeto de Lei no Senado
       conhecido como Novo Código Penal


         O PLS 236/2012, Projeto de Lei no Senado conhecido como Novo Código Penal, foi aprovado por todas as comissões, e está aguardando a sua inclusão na pauta do Senado.
          Ele inclui no texto do Código Penal , os crimes previstos na Lei  Federal  9.605/98, conhecida como Lei dos crimes ambientais, e aumenta as penas de vários artigos , inclusive do artigo 32 que prevê o crime de maus tratos contra animais.
            Se aprovado, o artigo 32 terá sua pena máxima aumentada de um para quatro anos de prisão, e consequentemente não será mais alcançado pela Lei 9.099/95,  do Juizado Especial Criminal, pois deixará de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, perdendo seus benefícios. 
      Isso significa que , de acordo com essas mudanças, o indivíduo que for pego maltratando um animal, poderá ser preso em flagrante delito, e na melhor das hipóteses pagar uma fiança  no valor de até 100 salários mínimos. Se o autor exibir a quantia , poderá responder o processo em liberdade, caso contrário será recolhido na cadeia. Se o animal vier a óbito devido aos maus tratos, a pena máxima será de seis anos de prisão e o autor não terá direito à fiança, caso seja preso em flagrante.
         Se o PLS 236/2012 for realmente aprovado, refletirá de forma positiva a punir e inibir a prática dos crimes desta natrureza.

           Programa Pronto Atendimento
              TV Cultura - Direito Animal
                  Entrevista sobre a legislação vigente 
                               e possíveis mudanças
                      de acordo com o PLS 236/2012


   






















































































































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