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                    Artigo: A importância da criação de
                    Delegacias Especializadas na 
                    Proteção Animal e Ambiental
                         - Por Rosana Mortari
                          24 de junho de 2016

         Todos os dias centenas de animais são vítimas de maus tratos em todo o país, devido a fatores culturais, falta de políticas de bem estar animal, falta de leis com penalidades mais rígidas e falta de boa vontade do Poder Público para fiscalização e aplicabilidade destas leis.
         Por outro lado boa parte da população vem se conscientizando, se informando, se organizando e lutando diariamente contra os maus tratos, porém têm encontrado muita resistência para fazer valer o pouco que o Estado oferece, e que não é cumprido, como por exemplo a dificuldade em registrar um boletim de ocorrência sobre maus tratos contra animais em uma Delegacia de Polícia , ou se registrado, a dificuldade para que seja dado andamento àquela ocorrência policial. Essa dificuldade é determinada não somente pela falta de boa vontade de alguns servidores públicos, mas também pela falta de funcionários e de infra estrutura que acomete a Polícia civil.
        A forte demanda da população, bem como as peculiaridades e os procedimentos pertinentes não somente  ao crime de maus tratos previsto no artigo 32, mas a todos os crimes elencados na Lei 9.605/98, requerem urgente a criação de Delegacias Especializadas em crimes contra animais e meio ambiente.
        E quando digo Delegacias Especializadas, não quero dizer Setores Especializados , como foi ocaso do SEPAMA ( Setor de Proteção aos Animais e Meio Ambiente  da Polícia Civil de Campinas ), que era um Setor da Delegacia Seccional da Polícia Civil de Campinas, porque os setores são apenas extensões das delegacias, não possuem autonomia, infra estrutura especializada e nem adequada para os procedimentos que exigem os crimes ambientais. Além do mais , com a mesma facilidade que são criados, os setores são são fechados através de uma simples portaria do Delegado Secional de Polícia, como ocorreu com o SEPAMA, não havendo qualquer garantia de sua permanência para a sociedade.
         As Delegacias Especializadas, por sua vez, apesar da dificuldade para serem criadas devido a necessidade de um Decreto do Governador do Estado, possuem autonomia , e infra estrutura material/ pessoal especializada e em número adequado, para atender as demandas do processo de investigação, para a apuração de crimes contra animais e meio ambiente de todo o município. Para isso é necessário espaço físico adequado para a manutenção provisória dos animais, durante o registro das ocorrência policiais ,  servidores públicos vocacionados e em número adequado , viaturas especializadas para recolha e transporte de animais, sejam domésticos, exóticos ou silvestres, e equipamentos e objetos utilizados para recolha e transporte de animais, como gaiolas, guias , coleiras, focinheiras .
         A necessidade da criação estas Delegacias especializadas, fundamenta-se no fato de que não é possível mais admitirmos que as denúncias e ocorrências relacionadas aos crimes contra animais, que via de regra envolvem o sofrimento e avida de seres vivos, sejam atendidas em delegacias comuns, e colocadas em segundo plano, mesmo porque já existem Delegacias e Setores especializados em crimes contra a vida, crimes patrimoniais, dentre outros que possuem como vítimas os seres humanos, e que investigam os casos de prioridade e maior repercussão, desafogando as delegacias comuns.
          Para tanto,é preciso que a população interessada se organize e se mobilize no sentido de cobrar tais mudanças, a começar pela exigência do registro de boletins de ocorrências nos caso de maus tratos contra animais, e as devidas providências necessárias para dar continuidade aos  procedimentos, até que sejam encaminhados ao Poder Judiciário. Qualquer pessoa que conste como parte de uma ocorrência policial, poderá pedir informações e acompanhar o feito a partir do número da ocorrência policial.
        Caso o registro do boletim de ocorrência sobre maus tratos seja negado, então a pessoa deverá comparecer no Ministério Público, que em Campinas fica na cidade Judiciária, e fazer a denúncia, afirmando que compareceu na delegacia de polícia, mas foi negado o registro, ou não foi dado andamento ao Boletim de Ocorrência registrado.
          Portanto não fiquem calados, e utilizem todos os meio legais pra fazer valer os seus direitos e os direitos dos animais, afinal de contas nós somos a voz deles. 



                  Artigo: O avanço 
               da Proteção Animal
             - Por Rosana Mortari
                                                   16 de dezembro de 2014


             Meu amor pelos animais despertou na infância. Quando pequenina, me aventurava no imenso universo do quintal de minha casa, para salvar insetos  das armadilhas criadas pelo sol e pela chuva. Digo que o amor "despertou", porque já nasci com esta nobre missão de proteger os animais , assim como milhares de pessoas ao redor do nosso planeta, que utilizam a conscientização como arma poderosa contra os maus tratos aos nossos irmãos de jornada.
           Hoje , é fato que a conservação e recuperação da fauna e da flora de nosso planeta são alvos de uma mobilização mundial, diante da degradação do meio ambiente causada pelos desmandos do homem. Diariamente notamos que as redes sociais têm propiciado a organização de pessoas e a interação de grupos criados para a proteção animal, gerando uma verdadeira batalha contra os maus tratos de todos os seres sencientes, bem como o especismo, a indústria cruel da carne, os sacrifícios em rituais religiosos, o comércio de animais, as empresas de cães para aluguel, rodeios, touradas, testes em animais, dentre outras práticas que muitas vezes ainda que legais, são imorais e alimentadas por sociedades capitalistas , e por culturas enraizadas em costumes criados pela ganância e egoísmo humanos, que transformaram o animal em objeto.
        A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em 1978, seno o primeiro documento internacional a reconhecer que os animais são passíveis de direitos e da proteção do  homem. Em seus quatorze artigos proclamou princípios para edição de leis que devem ser seguidos pelos países signatários, como o Brasil e outras nações pertencentes ao quadro da ONU. O fato de não possuir força de lei, e tendo em vista o crescimento gradativo deste segmento, surgiu a demanda pela criação de normas que regulamentem como crime, todos os atos praticados contra animais resultantes em dor, sofrimento, lesão ou morte, visando não somente a punição dos agressores para a aplicação da Justiça, mas também a inibição da crueldade onde a conscientização é ineficaz.
      Como resposta a esta crescente demanda, alguns países têm aderido de forma exemplar à criação de leis eficazes no combate a crueldade, onde o animal é sabiamente concebido como sujeito de direitos. Porém, infelizmente o mesmo não ocorre em muitos países, alguns considerado evoluídos e de "primeiro mundo", onde os animais são vítimas de genocídio e da crueldade do homem, que respaldados pela ausência total de normas ambientais, escravizam, torturam , mutilam e matam os animais indefesos visando interesses pessoais e econômicos, bem como soluções práticas para os problemas decorrentes da falta de políticas de controle populacional, saúde e bem estar animal.
           Neste contexto o Brasil acolheu em seu ordenamento jurídico a Lei Federal 9.605/98 que regulamenta  em seu artigo 3º o crime de maus tratos contra os animais, porém, as penalidade brandas e a falta de infraestrutura dos órgãos públicos responsáveis pela aplicação e cumprimento das leis, demonstram que nosso país está apenas  no início de uma escala evolutiva quanto as questões  ambientais. Prova disso é a carência de interesse, esclarecimento e sensibilidade dos nossos legisladores ao entenderem que os animais não são vítimas , mas apenas objetos, mesmo que passíveis de sofrimento e dor.
       Apesar da resistência daqueles que vivem mancomunados com a crueldade, a proteção animal tem avançado espantosamente. Graças a criação de leis especiais , observamos que no decorrer dos tempos muitos costumes foram proibidos por não serem mais aceitos em uma determinada sociedade e contexto histórico. Como exemplo temos a proibição das rinhas, vaquejadas, touradas, rodeios, apresentação e utilização de animais em circos ou espetáculos públicos, testes em animais , dentre outras práticas aviltantes.
        A natureza suplica por socorro e as mudanças serão inevitáveis. Gradativamente o imoral e o antiético se transformarão em condutas criminosas, e crescerá o número de adeptos às filosofias de vida como o vegetarianismo e o veganismo, que através do boicote de produtos especistas, buscam a não exploração e abuso de animais.
      Ainda há esperança ; portanto, se lhe faltar coragem, mas você quiser salvar os animais das armadilhas criadas pelos homens, comece pelo quintal de sua casa , e logo estará desvencilhando o imenso universo deste planeta!
         ( Artigo utilizado no Prefácio do Livro " O Direito dos Animais  e Deveres  dos Homens " de Rodrigo Tavares )
                        


              Artigo: Novo Código Penal
            Temos "sim" que comemorar
                 - Por Rosana Mortari

                                                                           24 de junho de 2012


            Tenho acompanhado a insegurança e aflição vivida por pessoas  ligadas a  "causa animal ",   no  que  se  refere   aos  resultados  da aprovação   por parte  da comissão especial  de juristas  do Senado, encarregada de elaborar proposta   para um  Novo Código Penal Brasileiro. Um dos  objetivos  da referida comissão é   reunir  no anteprojeto normas penais  previstas eleis  esparsas, como é o caso  da Lei Federal 9.605 /98, que trata dos crimes ambientais. Tal procedimento é compreensível, tendo em   vista   que muitas leis extravagantes foram  criadas  em nosso  ordenamento jurídico por falta de previsão no Código Penal Brasileiro , sendo esta a oportunidade para atualizá-lo.
          Portanto, a intenção  dos   juristas  em incluir os crimes ambientais no texto do Código   Penal   ( dentre  eles  o  crime de maus-tratos   e tráfico de  animais), ao meu ver,   demonstra  respeito  e tratamento mais protetivo aos crimes desta natureza. 
             Dentre os resultados da aprovação está o  aumento de penas já existentes em vários artigos da Lei extravagante 9.605/98, em  quantia suficiente para mudar completamente o quadro neste país dos crimes de  maus-tratos contra  animais  e outros crimes previstos na referida Lei Federal Ambiental.
            O suficiente também  para  retirar  dos  autores   de  crimes  desta  natureza todos os privilégios   que  a  Lei  9.099 /95 ,  que   dispõe sobre crimes de baixo potencial  ofensivo , tem  lhes garantido,  como assinar  um  termo  de compromisso    para    comparecer    ao juizado  especial  criminal  quando intimado, e  voltar   para casa logo após  matar um gato  a  pauladas ,  atear fogo em um cavalo ou arrastar um cão amarrado em um veículo.
          Com o aumento dessas  penas máximas, que em alguns  casos   chegam  a mais de seis anos de prisão  ( levando  em  consideração   as qualificadoras ), referidos  crimes deixam de ser considerados  de menor  potencial   ofensivo, e  o  autor  poderá  ser  preso em flagrante   delito  sem  a  proteção  de  uma série   de  benefícios oferecidos pela Lei 9099/95.
           Portanto, o indivíduo que for pego  maltratando  um   animal,  de  acordo com essas mudanças, poderá será   preso em flagrante  delito ,  e  se  a   pena máxima  do  artigo  32 da  Lei  9.605 / 98  realmente aumentar para quatro anos  de  prisão, o malfeitor poderá pagar  uma   fiança  que  será  estipulada de acordo com o entendimento do delegado  de polícia, no  valor  de  até   100 (cem) salários  mínimos. Se o autor exibir a quantia , poderá responder processo   em   liberdade . Caso  contrário, será encaminhado  para a cadeia. Se o animal vir a   óbito  devido  aos maus-tratos, a  pena    máxima  será  de seis anos  de  prisão e o autor não  terá direito à  fiança  caso  seja  preso em flagrante delito.             Se realmente  as  penas  forem aumentadas de acordo com a proposta,  não   serão registrados  mais  termos  circunstanciados  de ocorrências para casos desta natureza , mas somente instaurados inquéritos policiais, e, provavelmente, isto implicará na demanda  da  criação de delegacias de  polícias  especializadas  mais  estruturadas ,  e  não somente setores especializados.
         É  possível   enxergar    por este  ângulo ,  o  quão  importante  serão  estas mudanças?
        No  que  se  refere  a  criação  dentro  do Código  Penal  de  um  artigo  que prevê  como crime  o   abandono  de   animais ,  isto  vem  a   complementar, acrescentar e auxiliar  a punir indivíduos  que  praticam  tal  covardia ,   pois atualmente existem   entendimentos que o abandono na  via  pública  de  um cão  saudável  e  jovem  e  que não traga riscos a vida ou integridade  física de pessoas,  não   caracteriza   fato   criminoso  , muito  menos os   maus-tratos previsto no artigo 32 da Lei 9605/98.
       Acrescentou - se ainda ,  parágrafos   relevantes  no crime  de  maus-tratos ( art.  32  , que passou  a  ter  pena  de   prisão de  um   a   quatro anos )  que prevêm  qualificadoras nos casos  de lesão  grave ou permanente do  animal, com aumento d e um  sexto a um terço   da  prisão,  sendo  que  se o  animal vier  a   óbito o aumento será pela metade (  até seis anos de cadeia. O   crime de  tráfico  de   animais   também  obteve   atenção   especial dos juristas,  que propuseram aumento de pena  de dois a seis anos de prisão.
      Não esqueçamos que  há  poucos   dias  as  entidades protetoras  e   pessoas ligadas à causa animal tinham a  grande preocupação em evitar   que o crime de maus-tratos fosse extinguido  durante a  Reforma do Código Penal, ou que os juristas  transformassem  em penas de multa.  Para que  isso  fosse evitado, as pessoas se uniram através de um canal de comunicação  direto   (on-line ) com o Senado, e mais de 160 (cento e sessenta) mil assinaturas em documento  impresso  ,   propondo    maior    rigor     na    legislação  foram entregues   a  comissão ,  o  que  sem   dúvida   ajudou   a  conquistar   a   aprovação dessas 
importantes mudanças.
      Eu entendo que temos sim o que comemorar...
     Conseguimos  o  primeiro  grande  passo ,  e  precisamos continuar unidos e  confiantes a fim  de que essas propostas sejam aprovadas pela outra Casa  Legislativa e, finalmente  , sancionadas   pela   nossa   presidente da República.
     Devemos evitar comentários que  possam  desestabilizar  essa  enorme onda de energia positiva  que   todos   nós   criamos ,  e que ,  sem   dúvida  alguma, alcançou  o   coração  de nossos legisladores.
    Entendo   que  ,    se    essas     mudanças    forem     finalmente   aprovadas, muito poderemos    fazer   para   combater    efetivamente   os   maus-tratos aos  animais,   sob   o ponto de  vista  jurídico,  o   que,   sem   dúvida   alguma, refletirá  de   forma positiva a inibir  a   prática   dos   crimes  desta    natureza,  já  que o  autor  que  for  autuado  em flagrante    maltratando   um   animal será recolhido em uma   cadeia,   ou,   na    melhor das   hipóteses,   terá  que desembolsar  uma    fiança   que  poderá  chegar  ao  valor equivalente  a  100 ( cem)  salários mínimos...


                 Artigo: Proteção Animal
                  X Liberdade de Culto
                - Por Rosana Mortari

                                                                       14 de Novembro de 2011

  A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 1988, recebeu do legislador uma atenção especial  com   relação   aos   direitos   e   garantias individuais, obviamente visando assegurar ao povo brasileiro  a   cobiçada liberdade  que carecíamos durante o  período  de  repressão  da   ditadura   militar, e   que justificadamente foram inseridas no artigo 5 da Lei Magna brasileira.
    Atualmente  vivemos em um país democrático com grande  miscigenação de raças e culturas, o que   inevitavelmente   nos   confere    hábitos   e   costumes diversos que refletem em todos os segmentos da sociedade,   fato que explica a existência de cultos religiosos específicos a várias religiões existentes em  nosso país.
     No que se refere à liberdade de culto prevista no  inciso  VI do   referido artigo,por tratar-se de um direito  garantido  ao  cidadão,  não  caberia   ao legislador elencar os inúmeros atos inerentes aos vários cultos  religiosos  em prática  no nosso território  nacional,  logicamente  subentendendo-se   tratar-se de    uma  liberdade  cerceada  por  leis  vigentes  no  Brasil, ou seja, liberdade assegurada "na forma da lei", conforme fica explícito no texto constitucional :"e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo  assegurado  o  livre exercício dos cultos religiosos, e garantida, na forma da lei, a proteção dos  locais de  culto e suas liturgias". 
        Algumas religiões existentes  em  nosso  país  adotam  o  sacrifício  de  animais
( aves,   bezerros,   bodes,  carneiros,  cães,  gatos, etc ) durante  os  seus cultos religiosos,  que  quando   não  os  deixam  mutilados,   acabam   por   matá-los, prática  costumeira que durante séculos permaneceu às margens da Lei,apesar de imoral. 
    Com a inevitável evolução da sociedade brasileira,foi criado em 1941 o Decreto Lei 3688/1941, conhecido como "lei  das  contravenções  penais", onde  em seu artigo  64  prevê  multa  e   pena   para  aquele  que  praticar  crueldade contra animal,   quando   então  pessoas   com  interesse   na   proteção   dos animais começaram a   questionar sobre  a  legalidade  da  utilização  destes  em cultos religiosos. 
        Porém,  o  que   anteriormente  era  considerado  contravenção   penal,  hoje é crime federal,   e    a  sociedade    brasileira    pode   contar  com  a  Lei   9605/98, que regulamenta os crimes contra a fauna e a flora,a qual em seu artigo 32 prevê multa e   pena de detenção de 3 meses a 1 ano para quem  praticar   abuso   ou maus   tratos contra qualquer animal (doméstico, domesticado, exótico ou silvestre). 
        Não resta dúvida, portanto, que é   crime  federal  a  utilização   de animais em cultos   religiosos,   que  culmine    em    ferimentos    ou    na    própria morte, independente   da     argumentação  usada    por   seus   sacerdotes,  adeptos ou seguidores. 
      Alguns tentam justificar referida prática,alegando que são utilizados nos cultos apenas  galinhas  ou  pombos,  como  se  estes  animais   pudessem ser  alvo de crueldade, e não fossem protegidos pelo nosso ordenamento   jurídico. Animais maltratados   devem  ser  tutelados  pelo  Estado  e,  desde  que  comprovado o sofrimento   desnecessário, a  justiça  não deve  descriminalizar os maus tratos contra um animal, por este pertencer a uma determinada  espécie,seja  ele um rato, uma pomba ou uma galinha.
       Outros alegam ainda, que  os  animais são mortos  durante os  cultos de forma indolor,   através  de    esgorjamento (corte na garganta). Então, se  matar um animal nestas condições não caracterizar maus tratos,  porque   foram criadas leis para regulamentar a eutanásia em animais,como e o caso da Lei Estadual 12916/08 e a Lei  Estadual 11977/05,  que  em  seu artigo12 considera método aceitável   de   eutanásia   o    emprego    de    substância    apta  a  produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal?E o que dizer da Resolução 714 de 20   de  junho   de   2002   do  Conselho Federal   de Medicina Veterinária, que dispõe sobre métodos e procedimentos de eutanásia de  acordo com a espécie do animal,a fim de não  trazer-lhe sofrimento? Seria mais   simples e econômico,  então,  que  os   médicos veterinários utilizassem o método de esgorjamento com uma faca!Se fosse lícito em nosso país a morte de   animais em cultos religiosos, estaríamos abrindo um precedente perigoso, pois qualquer pessoa poderia matar seu animal por  motivo fútil e alegar liberdade de culto, ficando impune. 
         Vivemos em um Estado laico, sem religião oficial,mas que,apesar de manter-se neutro e imparcial com relação  aos  temas  religiosos,não poderá permitir que pessoas utilizem  a   Lei   Magna   para   acobertar   os   crimes   praticados na sociedade brasileira.
     Alguns tentam justificar  tais  atos  de crueldade alegando que têm os mesmos direitos daqueles que  abatem animais  para se  alimentar, ou comercializar  a carne.
          Nesses casos, apesar  de  ser  vegetariana  e  ter opinião  contrária ao  abate de animais para consumo,  lembro  que  esta  prática   é  citada  no ordenamento jurídico  como legal, que é o caso do artigo 2, IV,  da  Lei  Estadual 11977/05, onde consta que é vedado não propiciar morte rápida e  indolor a todo animal cujo abate   seja necessário para  consumo,  a qual  ainda  em  seu   artigo 19 cita  ser obrigatório  em  todos  os  matadouros  e  abatedouros  o  emprego de métodos   científicos     modernos   de   insensibilização,   ou   outros métodos modernos que impeçam  o abate  cruel de qualquer tipo de  animal destinado a consumo.  Mas vale observar que  a indústria  da  carne  tem   demonstrado muita   crueldade  no que se  refere aos métodos de manutenção dos animais, os quais padecem uma vida de horrores  do   nascimento  até  a  morte, o que sem dúvida caracteriza maus tratos  e  em  momento oportuno   será  alvo de explanação.  
     Portanto, entendo  que  se um grupo de quatro  ou mais  pessoas for flagrado matando   um    animal   durante  um  culto  religioso ,ou  logo  após faze-lo, tratando-se  de    ato   reiterado   caberá   a   autoridade    policial competente autuá-los em flagrante delito  pela prática  do  artigo  288  do  Código Penal, que  prevê  o crime  de quadrilha ou bando,   bem   como  por   corrupção de menores  caso   haja menores  de  idade  participando  do  culto, levando   em consideração  ainda,  a possível prática de crime contra a saúde pública,  caso a carne  do s animais  seja  distribuída  entre  participantes  para consumo,ou os corpos sejam enterrados em local impróprio, pois estará  descumprindo as regras sanitárias. 
    Não podemos aceitar a não aplicação de  uma lei  especial  com  fundamento nos costumes de um povo.  
        Estamos em constante  evolução. Basta olharmos para trás e veremos que no decorrer dos tempos muitos costumes foram proibidos através de leis leis, por não serem  mais  aceitos  naquela  sociedade  e  dentro  daquele contexto histórico, como e   o  caso  recente  da  proibição  das  touradas  na Espanha; da    proibição    de  apresentação   e   utilização   de   animais  em   circos ou espetáculos  públicos  ( Lei Estadual 11977/05 );  da proibição da morte indiscriminada   de   cães   e   gatos  dentro     dos    Centro   de    Controle de Zooonoses   e  Canis   Municipais   no Estado  de   São   Paulo  (  Lei Estadual 12916/08) ;   da    proibição  de   rinhas,   touradas,  vaquejadas    em   locais públicos   e   privados  (Lei Estadual 11977/05 ),  dentre outros. 
     A população deve  tomar conhecimento das   lei  existentes   em   nosso país, saber como se  organizar  e  participar  das  mudanças   necessárias. Somente pode exigir seus  direitos,   quem  os  conhece!  Não  se   deixem   enganar por argumentações infundadas.
    Caminhemos em  frente passo a passo... Subindo degrau  por  degrau... Cada qual com sua parcela  de  contribuição,  pois  as  mudanças  serão inevitáveis em um mundo cada vez menor para os malfeitores.
       Não devemos esquecer que a  liberdade  de  alguns  termina  onde   começa o direito de outros! 
      

           Artigo: Não tenha medo de 
       denunciar crimes contra animais
             - Por Rosana Mortari
                                                       20 de outubro de 2011

         Existem pessoas que justificam seus atos de crueldade contra os animais com respaldo nos costumes familiares, pois a sociedade ainda vive a falsa concepção de que nós , seres humanos, somos donos do planeta, e que os animais nos pertencem. Porém, estamos em constante evolução principalmente no aspecto espiritual, e antes o que era um ato normal, hoje é previsto como um crime, mesmo que costumeiro.

         Alguns desconhecem que maltratar animais , sejam eles domésticos, silvestres ( fauna brasileira ) ou exóticos ( da fauna de outro pais ) é considerado crime previsto no artigo 32 da Lei federal 9.605/98, punido com multa ou pena de detenção, e para muitos, ainda, é novidade a existência de setores da policia civil especializados em apurar delitos desta natureza, como é o caso do SEPAMA, Setor de proteção aos Animais e Meio Ambiente da Polícia Civil , pioneiro no Estado de São Paulo, que oferece um serviço diferenciado para atender a crescente demanda da população.  
         É importante ter o conhecimento que poderá ser caracterizado crime de maus tratos qualquer ato que cause dor e sofrimento ao animal de forma desnecessária, como a falta de alimento e água, ou oferecida de forma insuficiente; falta de abrigo contra o sol,  chuva ou sereno; a falta de isolamento do solo frio; acorrentamento constante ou em extensão curta; falta de higienização, confinamento em local pequeno e sem a luz do sol; abandono em imóvel ou em via pública; omissão de socorro; rinhas; sacrifícios religiosos ( pois não é considerado liberdade de crença a prática de um crime federal ); uso em rodeios de instrumentos e  objetos que tragam incômodo e sofrimento ao animal; comércio de animais  que  condenem as fêmeas adultas   ( matrizes ,  reprodutoras )  a  uma vida de sofrimento e morte; transporte   de   animais   de    forma    inadequada   ; submissão  a trabalho pesado ,  ou manutenção  sob  estresse  em espetáculos públicos ou particulares; prática  da eutanásia  quando  desnecessária  e  fora dos casos  previstos em Lei; tortura psicológica através da queima de fogos para este fim; indústria  cruel da carne que  submete   animais a  uma  vida  de horrores, desde o nascimento até o abate, dentre outros atos cruéis. Neste  contexto ,  o trabalho  da  Policia  Civil   tem repercutido de  forma positiva, pois  além  de apurar  e  investigar  os  delitos desta natureza, também os  tem  inibido , levando ao   conhecimento   da   população  as  orientações e informações necessárias para  a  posse  responsável dos  animais , fato que tem trazido mais credibilidade para  a  instituição .  Porém , para que a Policia Civil possa   exercer   o seu   trabalho   com   eficiência  ,   é   imprescindível   que   as pessoas  se conscientizem da necessidade  de   denunciar os  crimes , através do registro  de um  boletim  de ocorrência (BO)  em qualquer delegacia de polícia, ou  de preferência  em  uma delegacia especializada, se existente na cidade onde estiver ocorrendo os maus tratos. 
      Muitas  pessoas  não  denunciam  porque  temem  represália ,  e  preferem se submeter  a  tortura  de  conviver  com  o  sofrimento  de um animal maltratado por um vizinho ou conhecido,  a comunicar   o fato em uma delegacia de polícia. A pessoa que   se omite  ,  pensa  estar  se   protegendo  ,   quando   na verdade está incentivando aquele indivíduo a praticar outros  delitos ,  o  qual se fortalece ao  testar os limites da sua maldade. 
    Portanto, a testemunha deve registrar um boletim de  ocorrência, para que a Polícia Civil  possa  tomar  as providências  cabíveis, a fim  de resguardar  a vida e integridade   física do animal,  bem  como  intimar  o  denunciado  que deverá prestar depoimento ,  fato  que  acaba  por  inibir futuros atos criminosos contra animais ou contra o próprio denunciante.                                
      Muitas pessoas  têm  se encorajado  a denunciar os crimes de maus tratos aos animais  , ao   tomar  conhecimento   sobre   a   existência   do  Provimento de Proteção   a Testemunha   C G   32   de   2000 ,  que  mantém   a  identidade do denunciante  em sigilo no processo gerado pelo registro do boletim de ocorrência, fato  responsável  pelo aumento significante  das  denúncias  junto  ao Setor de Proteção aos Animais da Polícia Civil de Campinas. 
      Ao  testemunhar  um  ato  de  crueldade  contra  os  animais ,  entendo  que o indivíduo passa  a  ter  a  obrigação  moral  de  denunciar , por ter em suas mãos a possibilidade de mudar o rumo daquela história e salvar a vida daquele animal.  
        Denunciar e um ato de cidadania. 
        Faça a diferença e seja a voz dos animais! 
   "Com  amor e união podemos transformar as pessoas , e acabar com os maus tratos aos animais".

20 de Outubro de 2011