Delegacias Especializadas na
Proteção Animal e Ambiental
- Por Rosana Mortari
24 de junho de 2016
Todos os dias centenas de animais são vítimas de maus tratos em todo o país, devido a fatores culturais, falta de políticas de bem estar animal, falta de leis com penalidades mais rígidas e falta de boa vontade do Poder Público para fiscalização e aplicabilidade destas leis.
Por outro lado boa parte da população vem se conscientizando, se informando, se organizando e lutando diariamente contra os maus tratos, porém têm encontrado muita resistência para fazer valer o pouco que o Estado oferece, e que não é cumprido, como por exemplo a dificuldade em registrar um boletim de ocorrência sobre maus tratos contra animais em uma Delegacia de Polícia , ou se registrado, a dificuldade para que seja dado andamento àquela ocorrência policial. Essa dificuldade é determinada não somente pela falta de boa vontade de alguns servidores públicos, mas também pela falta de funcionários e de infra estrutura que acomete a Polícia civil.
A forte demanda da população, bem como as peculiaridades e os procedimentos pertinentes não somente ao crime de maus tratos previsto no artigo 32, mas a todos os crimes elencados na Lei 9.605/98, requerem urgente a criação de Delegacias Especializadas em crimes contra animais e meio ambiente.
E quando digo Delegacias Especializadas, não quero dizer Setores Especializados , como foi ocaso do SEPAMA ( Setor de Proteção aos Animais e Meio Ambiente da Polícia Civil de Campinas ), que era um Setor da Delegacia Seccional da Polícia Civil de Campinas, porque os setores são apenas extensões das delegacias, não possuem autonomia, infra estrutura especializada e nem adequada para os procedimentos que exigem os crimes ambientais. Além do mais , com a mesma facilidade que são criados, os setores são são fechados através de uma simples portaria do Delegado Secional de Polícia, como ocorreu com o SEPAMA, não havendo qualquer garantia de sua permanência para a sociedade.
As Delegacias Especializadas, por sua vez, apesar da dificuldade para serem criadas devido a necessidade de um Decreto do Governador do Estado, possuem autonomia , e infra estrutura material/ pessoal especializada e em número adequado, para atender as demandas do processo de investigação, para a apuração de crimes contra animais e meio ambiente de todo o município. Para isso é necessário espaço físico adequado para a manutenção provisória dos animais, durante o registro das ocorrência policiais , servidores públicos vocacionados e em número adequado , viaturas especializadas para recolha e transporte de animais, sejam domésticos, exóticos ou silvestres, e equipamentos e objetos utilizados para recolha e transporte de animais, como gaiolas, guias , coleiras, focinheiras .
A necessidade da criação estas Delegacias especializadas, fundamenta-se no fato de que não é possível mais admitirmos que as denúncias e ocorrências relacionadas aos crimes contra animais, que via de regra envolvem o sofrimento e avida de seres vivos, sejam atendidas em delegacias comuns, e colocadas em segundo plano, mesmo porque já existem Delegacias e Setores especializados em crimes contra a vida, crimes patrimoniais, dentre outros que possuem como vítimas os seres humanos, e que investigam os casos de prioridade e maior repercussão, desafogando as delegacias comuns.
Para tanto,é preciso que a população interessada se organize e se mobilize no sentido de cobrar tais mudanças, a começar pela exigência do registro de boletins de ocorrências nos caso de maus tratos contra animais, e as devidas providências necessárias para dar continuidade aos procedimentos, até que sejam encaminhados ao Poder Judiciário. Qualquer pessoa que conste como parte de uma ocorrência policial, poderá pedir informações e acompanhar o feito a partir do número da ocorrência policial.
Caso o registro do boletim de ocorrência sobre maus tratos seja negado, então a pessoa deverá comparecer no Ministério Público, que em Campinas fica na cidade Judiciária, e fazer a denúncia, afirmando que compareceu na delegacia de polícia, mas foi negado o registro, ou não foi dado andamento ao Boletim de Ocorrência registrado.
Portanto não fiquem calados, e utilizem todos os meio legais pra fazer valer os seus direitos e os direitos dos animais, afinal de contas nós somos a voz deles.
A necessidade da criação estas Delegacias especializadas, fundamenta-se no fato de que não é possível mais admitirmos que as denúncias e ocorrências relacionadas aos crimes contra animais, que via de regra envolvem o sofrimento e avida de seres vivos, sejam atendidas em delegacias comuns, e colocadas em segundo plano, mesmo porque já existem Delegacias e Setores especializados em crimes contra a vida, crimes patrimoniais, dentre outros que possuem como vítimas os seres humanos, e que investigam os casos de prioridade e maior repercussão, desafogando as delegacias comuns.
Para tanto,é preciso que a população interessada se organize e se mobilize no sentido de cobrar tais mudanças, a começar pela exigência do registro de boletins de ocorrências nos caso de maus tratos contra animais, e as devidas providências necessárias para dar continuidade aos procedimentos, até que sejam encaminhados ao Poder Judiciário. Qualquer pessoa que conste como parte de uma ocorrência policial, poderá pedir informações e acompanhar o feito a partir do número da ocorrência policial.
Caso o registro do boletim de ocorrência sobre maus tratos seja negado, então a pessoa deverá comparecer no Ministério Público, que em Campinas fica na cidade Judiciária, e fazer a denúncia, afirmando que compareceu na delegacia de polícia, mas foi negado o registro, ou não foi dado andamento ao Boletim de Ocorrência registrado.
Portanto não fiquem calados, e utilizem todos os meio legais pra fazer valer os seus direitos e os direitos dos animais, afinal de contas nós somos a voz deles.
Artigo: O avanço
da Proteção Animal
- Por Rosana Mortari
16 de dezembro de 2014
Meu amor pelos animais despertou na infância. Quando pequenina, me aventurava no imenso universo do quintal de minha casa, para salvar insetos das armadilhas criadas pelo sol e pela chuva. Digo que o amor "despertou", porque já nasci com esta nobre missão de proteger os animais , assim como milhares de pessoas ao redor do nosso planeta, que utilizam a conscientização como arma poderosa contra os maus tratos aos nossos irmãos de jornada.
Hoje , é fato que a conservação e recuperação da fauna e da flora de nosso planeta são alvos de uma mobilização mundial, diante da degradação do meio ambiente causada pelos desmandos do homem. Diariamente notamos que as redes sociais têm propiciado a organização de pessoas e a interação de grupos criados para a proteção animal, gerando uma verdadeira batalha contra os maus tratos de todos os seres sencientes, bem como o especismo, a indústria cruel da carne, os sacrifícios em rituais religiosos, o comércio de animais, as empresas de cães para aluguel, rodeios, touradas, testes em animais, dentre outras práticas que muitas vezes ainda que legais, são imorais e alimentadas por sociedades capitalistas , e por culturas enraizadas em costumes criados pela ganância e egoísmo humanos, que transformaram o animal em objeto.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em 1978, seno o primeiro documento internacional a reconhecer que os animais são passíveis de direitos e da proteção do homem. Em seus quatorze artigos proclamou princípios para edição de leis que devem ser seguidos pelos países signatários, como o Brasil e outras nações pertencentes ao quadro da ONU. O fato de não possuir força de lei, e tendo em vista o crescimento gradativo deste segmento, surgiu a demanda pela criação de normas que regulamentem como crime, todos os atos praticados contra animais resultantes em dor, sofrimento, lesão ou morte, visando não somente a punição dos agressores para a aplicação da Justiça, mas também a inibição da crueldade onde a conscientização é ineficaz.
Como resposta a esta crescente demanda, alguns países têm aderido de forma exemplar à criação de leis eficazes no combate a crueldade, onde o animal é sabiamente concebido como sujeito de direitos. Porém, infelizmente o mesmo não ocorre em muitos países, alguns considerado evoluídos e de "primeiro mundo", onde os animais são vítimas de genocídio e da crueldade do homem, que respaldados pela ausência total de normas ambientais, escravizam, torturam , mutilam e matam os animais indefesos visando interesses pessoais e econômicos, bem como soluções práticas para os problemas decorrentes da falta de políticas de controle populacional, saúde e bem estar animal.
Neste contexto o Brasil acolheu em seu ordenamento jurídico a Lei Federal 9.605/98 que regulamenta em seu artigo 3º o crime de maus tratos contra os animais, porém, as penalidade brandas e a falta de infraestrutura dos órgãos públicos responsáveis pela aplicação e cumprimento das leis, demonstram que nosso país está apenas no início de uma escala evolutiva quanto as questões ambientais. Prova disso é a carência de interesse, esclarecimento e sensibilidade dos nossos legisladores ao entenderem que os animais não são vítimas , mas apenas objetos, mesmo que passíveis de sofrimento e dor.
Apesar da resistência daqueles que vivem mancomunados com a crueldade, a proteção animal tem avançado espantosamente. Graças a criação de leis especiais , observamos que no decorrer dos tempos muitos costumes foram proibidos por não serem mais aceitos em uma determinada sociedade e contexto histórico. Como exemplo temos a proibição das rinhas, vaquejadas, touradas, rodeios, apresentação e utilização de animais em circos ou espetáculos públicos, testes em animais , dentre outras práticas aviltantes.
A natureza suplica por socorro e as mudanças serão inevitáveis. Gradativamente o imoral e o antiético se transformarão em condutas criminosas, e crescerá o número de adeptos às filosofias de vida como o vegetarianismo e o veganismo, que através do boicote de produtos especistas, buscam a não exploração e abuso de animais.
Ainda há esperança ; portanto, se lhe faltar coragem, mas você quiser salvar os animais das armadilhas criadas pelos homens, comece pelo quintal de sua casa , e logo estará desvencilhando o imenso universo deste planeta!
( Artigo utilizado no Prefácio do Livro " O Direito dos Animais e Deveres dos Homens " de Rodrigo Tavares )
Artigo: Novo Código Penal
Temos "sim" que comemorar
- Por Rosana Mortari
24 de junho de 2012
Tenho acompanhado a insegurança e aflição vivida por pessoas ligadas a "causa animal ", no que se refere aos resultados da aprovação por parte da comissão especial de juristas do Senado, encarregada de elaborar proposta para um Novo Código Penal Brasileiro. Um dos objetivos da referida comissão é reunir no anteprojeto normas penais previstas em leis esparsas, como é o caso da Lei Federal 9.605 /98, que trata dos crimes ambientais. Tal procedimento é compreensível, tendo em vista que muitas leis extravagantes foram criadas em nosso ordenamento jurídico por falta de previsão no Código Penal Brasileiro , sendo esta a oportunidade para atualizá-lo.
Portanto, a intenção dos juristas em incluir os crimes ambientais no texto do Código Penal ( dentre eles o crime de maus-tratos e tráfico de animais), ao meu ver, demonstra respeito e tratamento mais protetivo aos crimes desta natureza.
Dentre os resultados da aprovação está o aumento de penas já existentes em vários artigos da Lei extravagante 9.605/98, em quantia suficiente para mudar completamente o quadro neste país dos crimes de maus-tratos contra animais e outros crimes previstos na referida Lei Federal Ambiental.
O suficiente também para retirar dos autores de crimes desta natureza todos os privilégios que a Lei 9.099 /95 , que dispõe sobre crimes de baixo potencial ofensivo , tem lhes garantido, como assinar um termo de compromisso para comparecer ao juizado especial criminal quando intimado, e voltar para casa logo após matar um gato a pauladas , atear fogo em um cavalo ou arrastar um cão amarrado em um veículo.
O suficiente também para retirar dos autores de crimes desta natureza todos os privilégios que a Lei 9.099 /95 , que dispõe sobre crimes de baixo potencial ofensivo , tem lhes garantido, como assinar um termo de compromisso para comparecer ao juizado especial criminal quando intimado, e voltar para casa logo após matar um gato a pauladas , atear fogo em um cavalo ou arrastar um cão amarrado em um veículo.
Com o aumento dessas penas máximas, que em alguns casos chegam a mais de seis anos de prisão ( levando em consideração as qualificadoras ), referidos crimes deixam de ser considerados de menor potencial ofensivo, e o autor poderá ser preso em flagrante delito sem a proteção de uma série de benefícios oferecidos pela Lei 9099/95.
Portanto, o indivíduo que for pego maltratando um animal, de acordo com essas mudanças, poderá será preso em flagrante delito , e se a pena máxima do artigo 32 da Lei 9.605 / 98 realmente aumentar para quatro anos de prisão, o malfeitor poderá pagar uma fiança que será estipulada de acordo com o entendimento do delegado de polícia, no valor de até 100 (cem) salários mínimos. Se o autor exibir a quantia , poderá responder o processo em liberdade . Caso contrário, será encaminhado para a cadeia. Se o animal vir a óbito devido aos maus-tratos, a pena máxima será de seis anos de prisão e o autor não terá direito à fiança caso seja preso em flagrante delito. Se realmente as penas forem aumentadas de acordo com a proposta, não serão registrados mais termos circunstanciados de ocorrências para casos desta natureza , mas somente instaurados inquéritos policiais, e, provavelmente, isto implicará na demanda da criação de delegacias de polícias especializadas mais estruturadas , e não somente setores especializados.
É possível enxergar por este ângulo , o quão importante serão estas mudanças?
No que se refere a criação dentro do Código Penal de um artigo que prevê como crime o abandono de animais , isto vem a complementar, acrescentar e auxiliar a punir indivíduos que praticam tal covardia , pois atualmente existem entendimentos que o abandono na via pública de um cão saudável e jovem e que não traga riscos a vida ou integridade física de pessoas, não caracteriza fato criminoso , muito menos os maus-tratos previsto no artigo 32 da Lei 9605/98.
Acrescentou - se ainda , parágrafos relevantes no crime de maus-tratos ( art. 32 , que passou a ter pena de prisão de um a quatro anos ) que prevêm qualificadoras nos casos de lesão grave ou permanente do animal, com aumento d e um sexto a um terço da prisão, sendo que se o animal vier a óbito o aumento será pela metade ( até seis anos de cadeia. O crime de tráfico de animais também obteve atenção especial dos juristas, que propuseram aumento de pena de dois a seis anos de prisão.
Não esqueçamos que há poucos dias as entidades protetoras e pessoas ligadas à causa animal tinham a grande preocupação em evitar que o crime de maus-tratos fosse extinguido durante a Reforma do Código Penal, ou que os juristas transformassem em penas de multa. Para que isso fosse evitado, as pessoas se uniram através de um canal de comunicação direto (on-line ) com o Senado, e mais de 160 (cento e sessenta) mil assinaturas em documento impresso , propondo maior rigor na legislação foram entregues a comissão , o que sem dúvida ajudou a conquistar a aprovação dessas
importantes mudanças.
Eu entendo que temos sim o que comemorar...
Conseguimos o primeiro grande passo , e precisamos continuar unidos e confiantes a fim de que essas propostas sejam aprovadas pela outra Casa Legislativa e, finalmente , sancionadas pela nossa presidente da República.
Devemos evitar comentários que possam desestabilizar essa enorme onda de energia positiva que todos nós criamos , e que , sem dúvida alguma, alcançou o coração de nossos legisladores.
Entendo que , se essas mudanças forem finalmente aprovadas, muito poderemos fazer para combater efetivamente os maus-tratos aos animais, sob o ponto de vista jurídico, o que, sem dúvida alguma, refletirá de forma positiva a inibir a prática dos crimes desta natureza, já que o autor que for autuado em flagrante maltratando um animal será recolhido em uma cadeia, ou, na melhor das hipóteses, terá que desembolsar uma fiança que poderá chegar ao valor equivalente a 100 ( cem) salários mínimos...
Artigo: Proteção Animal
X Liberdade de Culto
- Por Rosana Mortari
X Liberdade de Culto
- Por Rosana Mortari
14 de Novembro de 2011
A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 1988, recebeu do legislador uma atenção especial com relação aos direitos e garantias individuais, obviamente visando assegurar ao povo brasileiro a cobiçada liberdade que carecíamos durante o período de repressão da ditadura militar, e que justificadamente foram inseridas no artigo 5 da Lei Magna brasileira.
Atualmente vivemos em um país democrático com grande miscigenação de raças e culturas, o que inevitavelmente nos confere hábitos e costumes diversos que refletem em todos os segmentos da sociedade, fato que explica a existência de cultos religiosos específicos a várias religiões existentes em nosso país.
No que se refere à liberdade de culto prevista no inciso VI do referido artigo,por tratar-se de um direito garantido ao cidadão, não caberia ao legislador elencar os inúmeros atos inerentes aos vários cultos religiosos em prática no nosso território nacional, logicamente subentendendo-se tratar-se de uma liberdade cerceada por leis vigentes no Brasil, ou seja, liberdade assegurada "na forma da lei", conforme fica explícito no texto constitucional :"e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias".
Algumas religiões existentes em nosso país adotam o sacrifício de animais
( aves, bezerros, bodes, carneiros, cães, gatos, etc ) durante os seus cultos religiosos, que quando não os deixam mutilados, acabam por matá-los, prática costumeira que durante séculos permaneceu às margens da Lei,apesar de imoral.
Com a inevitável evolução da sociedade brasileira,foi criado em 1941 o Decreto Lei 3688/1941, conhecido como "lei das contravenções penais", onde em seu artigo 64 prevê multa e pena para aquele que praticar crueldade contra animal, quando então pessoas com interesse na proteção dos animais começaram a questionar sobre a legalidade da utilização destes em cultos religiosos.
Porém, o que anteriormente era considerado contravenção penal, hoje é crime federal, e a sociedade brasileira pode contar com a Lei 9605/98, que regulamenta os crimes contra a fauna e a flora,a qual em seu artigo 32 prevê multa e pena de detenção de 3 meses a 1 ano para quem praticar abuso ou maus tratos contra qualquer animal (doméstico, domesticado, exótico ou silvestre).
Não resta dúvida, portanto, que é crime federal a utilização de animais em cultos religiosos, que culmine em ferimentos ou na própria morte, independente da argumentação usada por seus sacerdotes, adeptos ou seguidores.
Alguns tentam justificar referida prática,alegando que são utilizados nos cultos apenas galinhas ou pombos, como se estes animais pudessem ser alvo de crueldade, e não fossem protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. Animais maltratados devem ser tutelados pelo Estado e, desde que comprovado o sofrimento desnecessário, a justiça não deve descriminalizar os maus tratos contra um animal, por este pertencer a uma determinada espécie,seja ele um rato, uma pomba ou uma galinha.
Outros alegam ainda, que os animais são mortos durante os cultos de forma indolor, através de esgorjamento (corte na garganta). Então, se matar um animal nestas condições não caracterizar maus tratos, porque foram criadas leis para regulamentar a eutanásia em animais,como e o caso da Lei Estadual 12916/08 e a Lei Estadual 11977/05, que em seu artigo12 considera método aceitável de eutanásia o emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal?E o que dizer da Resolução 714 de 20 de junho de 2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que dispõe sobre métodos e procedimentos de eutanásia de acordo com a espécie do animal,a fim de não trazer-lhe sofrimento? Seria mais simples e econômico, então, que os médicos veterinários utilizassem o método de esgorjamento com uma faca!Se fosse lícito em nosso país a morte de animais em cultos religiosos, estaríamos abrindo um precedente perigoso, pois qualquer pessoa poderia matar seu animal por motivo fútil e alegar liberdade de culto, ficando impune.
Vivemos em um Estado laico, sem religião oficial,mas que,apesar de manter-se neutro e imparcial com relação aos temas religiosos,não poderá permitir que pessoas utilizem a Lei Magna para acobertar os crimes praticados na sociedade brasileira.
Alguns tentam justificar tais atos de crueldade alegando que têm os mesmos direitos daqueles que abatem animais para se alimentar, ou comercializar a carne.
Nesses casos, apesar de ser vegetariana e ter opinião contrária ao abate de animais para consumo, lembro que esta prática é citada no ordenamento jurídico como legal, que é o caso do artigo 2, IV, da Lei Estadual 11977/05, onde consta que é vedado não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo, a qual ainda em seu artigo 19 cita ser obrigatório em todos os matadouros e abatedouros o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização, ou outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado a consumo. Mas vale observar que a indústria da carne tem demonstrado muita crueldade no que se refere aos métodos de manutenção dos animais, os quais padecem uma vida de horrores do nascimento até a morte, o que sem dúvida caracteriza maus tratos e em momento oportuno será alvo de explanação.
Portanto, entendo que se um grupo de quatro ou mais pessoas for flagrado matando um animal durante um culto religioso ,ou logo após faze-lo, tratando-se de ato reiterado caberá a autoridade policial competente autuá-los em flagrante delito pela prática do artigo 288 do Código Penal, que prevê o crime de quadrilha ou bando, bem como por corrupção de menores caso haja menores de idade participando do culto, levando em consideração ainda, a possível prática de crime contra a saúde pública, caso a carne do s animais seja distribuída entre participantes para consumo,ou os corpos sejam enterrados em local impróprio, pois estará descumprindo as regras sanitárias.
Não podemos aceitar a não aplicação de uma lei especial com fundamento nos costumes de um povo.
Estamos em constante evolução. Basta olharmos para trás e veremos que no decorrer dos tempos muitos costumes foram proibidos através de leis leis, por não serem mais aceitos naquela sociedade e dentro daquele contexto histórico, como e o caso recente da proibição das touradas na Espanha; da proibição de apresentação e utilização de animais em circos ou espetáculos públicos ( Lei Estadual 11977/05 ); da proibição da morte indiscriminada de cães e gatos dentro dos Centro de Controle de Zooonoses e Canis Municipais no Estado de São Paulo ( Lei Estadual 12916/08) ; da proibição de rinhas, touradas, vaquejadas em locais públicos e privados (Lei Estadual 11977/05 ), dentre outros.
A população deve tomar conhecimento das lei existentes em nosso país, saber como se organizar e participar das mudanças necessárias. Somente pode exigir seus direitos, quem os conhece! Não se deixem enganar por argumentações infundadas.
Caminhemos em frente passo a passo... Subindo degrau por degrau... Cada qual com sua parcela de contribuição, pois as mudanças serão inevitáveis em um mundo cada vez menor para os malfeitores.
Não devemos esquecer que a liberdade de alguns termina onde começa o direito de outros!
Artigo: Não tenha medo de
denunciar crimes contra animais
- Por Rosana Mortari
20 de outubro de 2011
Existem pessoas que justificam seus atos de crueldade contra os animais com respaldo nos costumes familiares, pois a sociedade ainda vive a falsa concepção de que nós , seres humanos, somos donos do planeta, e que os animais nos pertencem. Porém, estamos em constante evolução principalmente no aspecto espiritual, e antes o que era um ato normal, hoje é previsto como um crime, mesmo que costumeiro.
Alguns desconhecem que maltratar animais , sejam eles domésticos, silvestres ( fauna brasileira ) ou exóticos ( da fauna de outro pais ) é considerado crime previsto no artigo 32 da Lei federal 9.605/98, punido com multa ou pena de detenção, e para muitos, ainda, é novidade a existência de setores da policia civil especializados em apurar delitos desta natureza, como é o caso do SEPAMA, Setor de proteção aos Animais e Meio Ambiente da Polícia Civil , pioneiro no Estado de São Paulo, que oferece um serviço diferenciado para atender a crescente demanda da população.
É importante ter o conhecimento que poderá ser caracterizado crime de maus tratos qualquer ato que cause dor e sofrimento ao animal de forma desnecessária, como a falta de alimento e água, ou oferecida de forma insuficiente; falta de abrigo contra o sol, chuva ou sereno; a falta de isolamento do solo frio; acorrentamento constante ou em extensão curta; falta de higienização, confinamento em local pequeno e sem a luz do sol; abandono em imóvel ou em via pública; omissão de socorro; rinhas; sacrifícios religiosos ( pois não é considerado liberdade de crença a prática de um crime federal ); uso em rodeios de instrumentos e objetos que tragam incômodo e sofrimento ao animal; comércio de animais que condenem as fêmeas adultas ( matrizes , reprodutoras ) a uma vida de sofrimento e morte; transporte de animais de forma inadequada ; submissão a trabalho pesado , ou manutenção sob estresse em espetáculos públicos ou particulares; prática da eutanásia quando desnecessária e fora dos casos previstos em Lei; tortura psicológica através da queima de fogos para este fim; indústria cruel da carne que submete animais a uma vida de horrores, desde o nascimento até o abate, dentre outros atos cruéis. Neste contexto , o trabalho da Policia Civil tem repercutido de forma positiva, pois além de apurar e investigar os delitos desta natureza, também os tem inibido , levando ao conhecimento da população as orientações e informações necessárias para a posse responsável dos animais , fato que tem trazido mais credibilidade para a instituição . Porém , para que a Policia Civil possa exercer o seu trabalho com eficiência , é imprescindível que as pessoas se conscientizem da necessidade de denunciar os crimes , através do registro de um boletim de ocorrência (BO) em qualquer delegacia de polícia, ou de preferência em uma delegacia especializada, se existente na cidade onde estiver ocorrendo os maus tratos.
Muitas pessoas não denunciam porque temem represália , e preferem se submeter a tortura de conviver com o sofrimento de um animal maltratado por um vizinho ou conhecido, a comunicar o fato em uma delegacia de polícia. A pessoa que se omite , pensa estar se protegendo , quando na verdade está incentivando aquele indivíduo a praticar outros delitos , o qual se fortalece ao testar os limites da sua maldade.
Portanto, a testemunha deve registrar um boletim de ocorrência, para que a Polícia Civil possa tomar as providências cabíveis, a fim de resguardar a vida e integridade física do animal, bem como intimar o denunciado que deverá prestar depoimento , fato que acaba por inibir futuros atos criminosos contra animais ou contra o próprio denunciante.
Muitas pessoas têm se encorajado a denunciar os crimes de maus tratos aos animais , ao tomar conhecimento sobre a existência do Provimento de Proteção a Testemunha C G 32 de 2000 , que mantém a identidade do denunciante em sigilo no processo gerado pelo registro do boletim de ocorrência, fato responsável pelo aumento significante das denúncias junto ao Setor de Proteção aos Animais da Polícia Civil de Campinas.
Ao testemunhar um ato de crueldade contra os animais , entendo que o indivíduo passa a ter a obrigação moral de denunciar , por ter em suas mãos a possibilidade de mudar o rumo daquela história e salvar a vida daquele animal.
Denunciar e um ato de cidadania.
Faça a diferença e seja a voz dos animais!
"Com amor e união podemos transformar as pessoas , e acabar com os maus tratos aos animais".
20 de Outubro de 2011